Decisão · STJ

STJ AREsp 2503147

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. Na hipótese, para dirimir a contenda sobre alegado direito a creditamento de ICMS, a Corte local, à saída, se valeu de posicionamento externado pelo STF no sentido de que "a Constituição Federal adota o modelo de crédito físico para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS isto é, somente quando a mercadoria adquirida é revendida, transformada ou integrada no produto final poderá gerar direito a crédito". No entanto, não houve interposição do competente recurso extraordinário stricto sensu, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Na sequência, ainda se pautando pela diretriz da Suprema Corte, o acórdão recorrido se ancorou na legislação local para compreender que os itens elencados na exordial não são passíveis de creditamento a título de ICMS. Nesse contexto, igualmente aplicável o óbice sumular 280/STF. 3. Outrossim, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese veiculada no apelo raro de que teria havido alteração jurisprudencial pela possibilidade de se creditar da aquisição de produtos ditos "intermediários" que sejam utilizados para a consecução de suas atividades, de acordo com seu estatuto social, nem foram opostos embargos de declaração para sanear possível omissão, razão pela qual incide o verbete da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Braspine Madeiras Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que aplicáveis os seguintes óbices ao conhecimento do apelo raro: Súmulas 126/STJ; 280 e 282 do STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que busca "reconhecer o direito ao crédito de ICMS sobre os materiais intermediários utilizados no processo produtivo, cujo direito está garantido pelos art. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 87/1996" (fl. 889), sendo certo que esta Corte Superior já "definiu que o aproveitamento de créditos referente à aquisição de produtos intermediários está condicionado exclusivamente à demonstração de que eles são utilizados para consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento empresarial" (fl. 890). Prossegue asserindo que "não se mostra necessária a análise de legislação local, na medida em que as razões de decidir utilizadas pelo acórdão do Tribunal de origem não se valem de qualquer regra de direito local para impedir o creditamento, mas sim do disposto no art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, que apenas posterga o direito sobre o creditamento de bens de uso e consumo" (fls. 890/891). Acrescenta não ser o caso da Súmula 126/STJ, não havendo falar em fundamentação constitucional no julgado local, nem da Súmula 282/STF, tendo o acórdão recorrido versado sobre a questão controvertida, indicando trecho dele extraído para respaldar seu argumento (fls. 892/893). Pugna, ao final, pela aplicação ao caso do entendimento firmado nos EAREsp 1.775.781/SP. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 905). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. Na hipótese, para dirimir a contenda sobre alegado direito a creditamento de ICMS, a Corte local, à saída, se valeu de posicionamento externado pelo STF no sentido de que "a Constituição Federal adota o modelo de crédito físico para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS isto é, somente quando a mercadoria adquirida é revendida, transformada ou integrada no produto final poderá gerar direito a crédito". No entanto, não houve interposição do competente recurso extraordinário stricto sensu, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Na sequência, ainda se pautando pela diretriz da Suprema Corte, o acórdão recorrido se ancorou na legislação local para compreender que os itens elencados na exordial não são passíveis de creditamento a título de ICMS. Nesse contexto, igualmente aplicável o óbice sumular 280/STF. 3. Outrossim, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese veiculada no apelo raro de que teria havido alteração jurisprudencial pela possibilidade de se creditar da aquisição de produtos ditos "intermediários" que sejam utilizados para a consecução de suas atividades, de acordo com seu estatuto social, nem foram opostos embargos de declaração para sanear possível omissão, razão pela qual incide o verbete da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.
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