STJ AREsp 2703513
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática por mim proferida , por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 959-963). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 925): RECURSO DE AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatado que o recorrente deixou de atacar os verdadeiros fundamentos da decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 946-948) . Alega a parte agravante que (fl. 974): Não se aplica ao caso das Súmulas 5, 7, 83 do STJ, tampouco a Súmula 182, do mesmo Tribunal. Para a admissão do recurso especial não se fazia necessária a avaliação de provas e fatos diversos daqueles constantes dos autos. Aquele e este recurso preenchem os pressupostos para seu conhecimento, posto que a decisão ora agravada foi proferida em último grau por Tribunal estadual. Não há outro recurso cabível. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 982). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.