STJ AREsp 2589782
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Trexx Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando o acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 308): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante, em suas razões, aponta que o aresto embargado incorreu em omissão, contradição e erro material ao entender pela incidência da Súmula 284/STF, óbice aplicado ante a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado nas razões de recurso especial, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Alega, para tanto, que: (i) "A aplicação da Súmula 284/STF exige, sim, que a argumentação seja deficiente a ponto de inviabilizar o conhecimento do recurso, o que não é o caso presente. A Embargante cumpriu seu ônus processual, detalhando de forma objetiva as razões pelas quais o acórdão recorrido malferiu a legislação federal, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação recursal" (fl. 323); (ii) "Ao simplesmente aplicar a Súmula 284/STF, sem considerar as argumentações da Embargante que demonstravam a adequação da fundamentação recursal, o v. acórdão embargado privou a parte de ter suas razões analisadas, comprometendo a integridade do processo. Essa negativa de análise prejudica a Embargante, que vê seu direito ao duplo grau de jurisdição severamente limitado, tornando ineficaz o seu direito de ver suas pretensões analisadas pelas instâncias superiores" (fl. 324); (iii) "No caso presente, a Embargante indicou de forma precisa os dispositivos legais tidos por violados e apresentou fundamentação clara quanto às razões de sua insurgência. Assim, a aplicação da Súmula 284/STF, sem a devida análise do conteúdo das razões recursais, constitui contradição que compromete a validade do acórdão" (fl. 324); e (iv) "No que tange ao v. Acórdão que não conheceu do agravo interno, é imperativo destacar que houve um erro material ao classificar a argumentação sobre a violação dos artigos 6º da Lei 4.657/42, 148 do CTN e 60 da Constituição Federal como inovação recursal. Essa argumentação não constitui inovação, pois foi amplamente abordada e fundamentada tanto no agravo em recurso especial quanto no recurso especial propriamente dito" (fl. 326). No mais, reprisa as razões do apelo raro inadmitido na origem, defendendo que "o v. acórdão embargado, ao acolher de forma indiscriminada os valores sugeridos pelo município, desconsiderou essa presunção de veracidade que protege a declaração do contribuinte, além de violar o princípio do contraditório. A jurisprudência do STJ é clara: somente por meio de um processo administrativo, no qual o contribuinte tenha a oportunidade de se manifestar e de demonstrar a adequação do valor por ele declarado, é que se pode afastar essa presunção" (fl. 325). Impugnação às fls. 672/674. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.