STJ AREsp 2391811
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO QUE OBSTARIA A COBERTURA SECURITÁRIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.299.445/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão singular de minha relatoria de fls. 827-833 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial de ROSOALDO FERREIRA DUTRA. Em suas razões (fls. 838-852 e-STJ), a parte agravante alega que "as Cortes Superiores admitem o prequestionamento implícito, mesmo diante da ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados, desde que a matéria tenha sido examinada no Acórdão recorrido". Afirma que "a responsabilidade de todos os desmandos ocorridos, e que prejudicaram o Agravante, foram praticados principalmente pela construtora agravada, e não somente pela cia de seguros". Aduz que "não agiu com má-fé que se lhe imputa, antes, as Agravadas agiram de forma negligente, contrataram com o consumidor omitindo do mesmo as informações relevantes, omissões essas que acabaram por causar danos enormes ao consumidor, lesões essas, cuja apreciação por essa Egrégia Corte Superior, não pode ser omitida". Considera que "não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que a r. decisão, ora agravada, proferida nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformada por essa Egrégia Corte Superior, porquanto analisou o recurso interposto tão somente sob a ótica de um dos Agravados, isto é, a cia de seguros, omitindo de se pronunciar quanto às responsabilidades da construtora agravada enquanto fornecedora, no seio de uma relação de consumo". Defende que "o C. STJ reiteradamente admite e agasalhou a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto". Requer o exercício do juízo de retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.775-1.780 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO QUE OBSTARIA A COBERTURA SECURITÁRIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.299.445/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.