STJ AREsp 2579000
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR ENFRENTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. MÉRITO. TEMA 1.105/STJ. NÃO PROVIDO. 1. No agravo em recurso especial foi alegado que " o agravante não tem mais interesse em impugnar a matéria relacionada à inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009". Esta a razão de não proceder, neste agravo interno, a defesa de que "a parte Agravante ressaltou que não se trata necessariamente de matéria constitucional, ainda que se tenha violação aos princípios constitucionais, esta se dá de forma reflexa, o que afasta a necessidade de interposição de recurso extraordinário". 2. No que tange à incidência da Súmula 83/STJ, caberia à recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Entretanto, optou pela manifestação genérica de que "apesar do termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme súmula 204 do STJ, não impede que o Agravante formule pedido para que haja alteração do termo inicial para a DER, nos termos dos dispositivos citados no recurso especial". 3. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados no decisum agravado ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 4. Quanto à insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, embora se possa reconhecê-la como procedente, no mérito, o recurso não prospera, pois, além de o acórdão recorrido ter sido proferido na vigência do CPC/1973, este Superior Tribunal firmou entendimento, no julgamento do Tema 1.105 dos recursos repetitivos, pela validade da Súmula 111/STJ na vigência do atual Código de Processo Civil. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Vera Lúcia da Silva Caciatori contra decisão da Presidência, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, o não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e a Súmula 83/STJ. Inconformada, a parte recorrente afirma que (fls. 772/773): Extrai-se do agravo de Fls. (e-STJ Fl. 654/665) que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. O entendimento de que não restou impugnado o interesse recursal e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional está equivocado, eis que a parte agravante deixou claro que a questão dos juros de mora não se tratam necessariamente de matéria constitucional, mas sim de matéria reflexa e que impugnou as matérias, uma vez que é uma exigência do Código de Processo Civil para atender requisitos de admissibilidade. No tocante a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de juros, a parte Agravante ressaltou que não se trata necessariamente de matéria constitucional, ainda que se tenha violação aos princípios constitucionais, esta se dá de forma reflexa, o que afasta a necessidade de interposição de recurso extraordinário. Apontando que autor não desconhece a decisão acerca do RE 870.947/SE, porém, o Código de Processo Civil e a jurisprudência deste C. STJ exigem impugnação especifica. Quanto aos juros de mora (Súmula 204 e 83 do STJ), o Agravante apontou que embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. E Ainda acrescentou que, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes. (e-STJ Fl.659). Quanto a Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), o Agravante ressaltou que ao analisar a decisão que não admitiu o recurso especial interposto, a Douta Desembargadora Relatora Vice Presidente do E. TRF3 aduziu de forma equivocada, que a alegação de cerceamento do direito de defesa formulado, demanda reexame de provas, pois não há nenhum apontamento de cerceamento de defesa. (e-STJ Fl.658). Quanto a Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), o Agravante ressaltou que o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 85, §4, II, do CPC, que prevê aos honorários a incidência quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença. E que o termo final dos honorários deve levar em conta a tese firmada no Tema 1.105/STJ que decidiu sobre a validade da Súmula 111/STJ e, portanto, não enseja o reexame do contexto fático probatório, eis que se trata de matéria unicamente de direito, afastando-se, assim a Súmula 7 deste C. STJ (e-STJ Fl.659/661). Intimada, a Autarquia agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 786. Agravo tempestivo. Representação regular (fl. 753). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR ENFRENTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. MÉRITO. TEMA 1.105/STJ. NÃO PROVIDO. 1. No agravo em recurso especial foi alegado que " o agravante não tem mais interesse em impugnar a matéria relacionada à inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009". Esta a razão de não proceder, neste agravo interno, a defesa de que "a parte Agravante ressaltou que não se trata necessariamente de matéria constitucional, ainda que se tenha violação aos princípios constitucionais, esta se dá de forma reflexa, o que afasta a necessidade de interposição de recurso extraordinário". 2. No que tange à incidência da Súmula 83/STJ, caberia à recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Entretanto, optou pela manifestação genérica de que "apesar do termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme súmula 204 do STJ, não impede que o Agravante formule pedido para que haja alteração do termo inicial para a DER, nos termos dos dispositivos citados no recurso especial". 3. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados no decisum agravado ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 4. Quanto à insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, embora se possa reconhecê-la como procedente, no mérito, o recurso não prospera, pois, além de o acórdão recorrido ter sido proferido na vigência do CPC/1973, este Superior Tribunal firmou entendimento, no julgamento do Tema 1.105 dos recursos repetitivos, pela validade da Súmula 111/STJ na vigência do atual Código de Processo Civil. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.