Decisão · STJ

STJ AREsp 2577851

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 148/152), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: i) falta de prequestionamento da matéria federal ventilada (Súmula 211 do STJ) e ii) o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ). Sustenta a parte agravante que a jurisprudência não está consolidada, tendo em vista que o TRF4 selecionou recurso representativo da controvérsia para afetação e discussão sobre o tema. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial defendendo a competência da Justiça Federal para processar a ação de reintegração de posse, visto que o bem objeto do litígio é de propriedade da União. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para que seja dado provimento ao apelo especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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