Decisão · STJ

STJ AREsp 2489834

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a fim de se reputar necessária a produção de prova, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ALOHA ASSET MANAGEMENT LTDA, contra decisão monocrática, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, acostada às fls. 497/502 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 377, e-STJ): Responsabilidade Civil. Imóvel arrematado em leilão oficial. Suposta utilização indevida do bem pelos réus. Ação de indenização por perdas e danos. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Desnecessidade de novas provas além das já existentes. Intelecção do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 385/414, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, III, 1.022, II, do CPC/2015; 159, 161 e 640 do CC/2002. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 391/401, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega: (a) a impossibilidade de julgar antecipadamente a lide e a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de produção probatória e julgamento de improcedência pela ausência de prova quanto ao dano moral; e que (b) os Recorridos descumpriram com seu dever processual de guardar e entregar do bem como depositários fiéis. Contrarrazões (fls. 435/441, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 483/487 (e-STJ ). Por decisão monocrática (fls. 497/502, e-STJ), negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 528/530, e-STJ). Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 534/565 (e-STJ), insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e repisa o mérito do apelo nobre aduzindo a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a fim de se reputar necessária a produção de prova, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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