Decisão · STJ

STJ AREsp 2390553

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamen tada, entendeu que não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois o embargante absteve-se de rebater, especificamente, a incidência da Súmula n. 13 do STJ e a deficiência de cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS" contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, por incidência da Súmula n. 182/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso no tocante aos seguintes pontos: "(1) a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no v. acórdão recorrido não implicam em reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. (2) Ausência de pronunciamento quanto à não-fundamentação do Acórdão recorrido em sede de Recurso Especial nestes autos, e (3) Inaplicabilidade da Súmula 283/STF ao caso concreto, tendo em vista a impugnação específica da decisão agravada e o correto apontamento dos dispositivos legais violados" (fl. 1.406). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamen tada, entendeu que não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois o embargante absteve-se de rebater, especificamente, a incidência da Súmula n. 13 do STJ e a deficiência de cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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