Decisão · STJ

STJ AREsp 2632166

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição intercorrente exigiria a reavaliação de matéria fática, procedimento que, em recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município do Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 331/333, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante alega que não se sustenta a fundamentação de que não ocorreu negativa de prestação jurisdicional. Afirma que deve ser afastado o obstáculo do susodito enunciado sumular, pois em momento algum o Tribunal local afirmou que houve intimação, mas apenas que houve despacho judicial, matéria que não requer, para sua análise, reexame fático-probatório da demanda. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 347/354. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição intercorrente exigiria a reavaliação de matéria fática, procedimento que, em recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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