Decisão · STJ

STJ AREsp 2641644

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ (fls. 340-341). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 257): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Crédito principal mais honorários advocatícios sucumbenciais - Devedoras que se encontravam em recuperação judicial - Encerramento da recuperação, no entanto, já verificado Faculdade do credor em proceder com habilitação de crédito retardatária, pleitear o pagamento diretamente "às recuperandas", conforme constou na decisão de encerramento, ou se utilizar das vias executivas ordinárias - Extinção afastada - Competência para processar a execução individual, no entanto, que é do juízo da recuperação judicial - Art. 10, § 9º, da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20 - Recurso provido, com determinação de remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fls. 348-349): Assim, com a devida vênia, ao contrário do que se entendeu na e. decisão agravada, os documentos de representação processual juntados são suficientes para regularizar a irregularidade na representação. Além disso, nos autos eletrônicos de origem - processo nº 0001570-06.2022.8.26.0372 - havia substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, restando apenas a procuração pública ora juntados (doc. 1). Desta forma, especificamente impugnada por meio do presente Agravo Interno a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento em inaplicável art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma da r. decisão agravada, dando-se seguimento ao Recurso Especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fls. 383-384). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido.
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