STJ AREsp 2615139
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Joelson Marques dos Santos desafiando a decisão de fls. 2.692/2.696, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que "não se trata de reanalise de fatos ou provas, posto que a questão se limita tão somente na correta aplicação dos parâmetros prescricionais, onde seja reconhecido que o requerimento administrativo é causa de suspensão prescricional, não sendo necessário qualquer análise do concreto para tal julgamento, pois tal questão é eminentemente de interpretação da legislação, onde o Tribunal a quo desconsiderou as previsões legais quanto a suspensão da prescrição. Nos julgados desta Corte destacados anteriormente, que são casos idênticos ao presente, a analise e julgamento é tão somente quanto a considerar ou não o requerimento administrativo como suspensão da prescrição, ou seja, não há qualquer analise de conjunto probatório, posto que ao ser reconhecido que a legalidade é considerar a suspensão prescricional ao ser apresentado o requerimento administrativo, os efeitos serão aplicados ao caso concreto, devendo o Tribunal de Justiça avaliar se com a suspensão persiste ou não a prescrição" (fl. 2.747). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.755/2.762 É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.