Decisão · STJ

STJ EAREsp 2559750

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito judicial integral realizado para garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do STJ. 4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença, em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a in cidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º; art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 172/184) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau de fls. 23/25 (e-STJ apenso 1), que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 166/168). Em suas razões, a parte alega que "o banco não pagou voluntariamente o débito, mas procedeu, tão somente, depósito para fins de garantia do juízo, já que insistentemente resistiu à satisfação do crédito" (e-STJ fl. 175 - grifos no recurso), de modo que a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 seria aplicável. Assevera que o § 2º do art. 520 do CPC/2015 prevê a incidência da referida penalidade em cumprimento provisório de sentença, devendo ser observado seu teor, levando-se em consideração que não houve declaração de sua inconstitucionalidade pelo órgão competente. Cita precedentes desta Corte a fim de confirmar sua tese. O agravado apresentou impugnação às fls. 188/197 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito judicial integral realizado para garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do STJ. 4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença, em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a in cidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º; art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023.
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