STJ AREsp 2617696
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rossana Maria de Lima Albuquerque contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, por ter deixado de impugnar o fundamento do decisório ora agravado: Súmula 7/STJ (fl. 302). Sustenta a ora agravante que (fl. 313): No entanto, com todo o respeito, referido entendimento há de merecer reforma porque o fundamento o único fundamento da decisão agravada - pedido de revaloração jurídica - foi devidamente impugnado, destacando que a agravante não requereu reexame de provas conforme, conforme constou na decisão do Tribunal Agravado. Reitere-se que as razões do o agravo em recurso especial apontou com clareza insofismável que o venerável acórdão recorrido APLICOU DE FORMA OPOSTA o artigo 9º, § 8º, VII, do Decreto 3.048/1999, bem como a repercussão no recurso representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução STJ 8/2008 para desclassificar direito (tempo de serviço) da recorrente. Diz-se isso porque a simples revaloração jurídica do contexto fático não atrai a incidência do impeditivo sumular supramencionado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 323). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.