Decisão · STJ

STJ AREsp 2696601

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.236-1.237). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.138-1.139): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. "IBRANCE". DEVER DE COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. Cabe aos profissionais de saúde avaliar a situação de saúde de seus pacientes e, com base nisso, indicar-lhes o melhor tratamento. 2. Pode o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. 3. A Lei 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásticos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle dos efeitos adversos relacionados ao tratamento, como se infere do art. 10 c/c art. 12, §1o, I, c e §2o, II, g, ambos da referida legislação. 4. O Rol da ANS não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte de Justiça. 5. A negativa de cobertura já é suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, não havendo necessidade de comprovação do dano suportado pela paciente. 6. Cabível a manutenção da indenização em R$ 10.000,00, por atender às particularidades do caso e corresponder ao valor fixado nas reparações em demandas análogas. 7. A multa diária cominada objetiva apenas compelir a seguradora a dar cumprimento à decisão judicial, devendo ser adequada, suficiente e compatível com a obrigação principal. 8. Recurso não provido por unanimidade. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que houve equívoco na aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/TF para inadmissão do recurso especial, afirmando que o recurso visa à correta aplicação de leis federais sobre planos de saúde e não ao reexame de provas. Destaca precedentes e divergência jurisprudencial para justificar a análise do mérito e pede a reforma da decisão para admissão e julgamento do recurso especial, com a improcedência dos pedidos autorais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.294). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →