STJ EAREsp 2283658
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por IRENE DE LIMA FERREIRA contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ATINENTES À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese de violação dos dos art. 479 do CPC/2015, dos arts. 111 e 176 do CTN, dos arts. 146, 187 e 201 da Lei n. 6.404/1976 e do art. 1.007 do Código Civil, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento. 4. Quanto à tese de violação do art. 10 da Lei n. 9.249/1995, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que o órgão julgador a quo firmou a premissa de que a escrituração contábil "não era formalmente adequada à demonstração do lucro efetivo", e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de prova. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese (fls. 1408/1415): A decisão é omissa no que tange a fundamentos capazes de infirmar a solução adotada, merecendo ser reformada, com base nos arts. 1.022, 1, e parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, incisos III, IV e V, CPC .. Ao contrário do que afirma a decisão embargada, houve o prequestionamento dos art. 479 do CPC/2015, dos arts. 111 e 176 do CTN, dos arts. 146,187 e 201 da Lei n. 6.404/1976 e do art. 1.007 do Código Civil. Os supostos óbices das súmulas n. 211/STJ e 282/STF não incidem. Existe uma causa federal: a matéria foi debatida e, inclusive, tendo sido opostos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, o Tribunal destacou que se consideram incluídos no acórdão os elementos que suscitou, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, conforme 0 disposto no art. 1.025, CPC .. Observa-se omissão no exame do caso, o acórdão recorrido, ao incluir na base do lançamento fiscal os lucros acumulados cujo período não foi objeto de fiscalização e de contraditório administrativo, incorre em violação ao disposto no art. 479, CPC; o próprio Tribunal de origem reconheceu a existência de prequestionamento, e o próprio art. 1.025, CPC, considera fictamente decidida a questão; o art. 10 da Lei n 9.249, de 1995, foi interpretado de forma contrária àquela firmada no precedente oriundo do REsp n. 884.999/BA .. Enfim, a decisão embargada é omissa ao deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento (art. 489, § l2, inciso VI, CPC). Sem impugnação pela parte embargada (fl. 1424). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.