Decisão · STJ

STJ EAREsp 2632800

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. 1. Na espécie, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem quanto à aplicação do Princípio da Causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF, logo, incabível a interposição do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cristianne Zaka desafiando decisão de fls. 371/374, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) aplicação da Súmula 7/STJ, relativamente ao princípio da causalidade; e (III) o enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "é possível concluir que as omissões suscitadas e não resolvidas pelos acórdãos recorridos são verdadeiras questões jurídicas devolvidas pelos embargos de declaração, sendo a ausência de sua apreciação verdadeira negativa de prestação jurisdicional, notadamente por ter o condão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido" (fl. 391); (II) "o debate relacionado ao princípio da causalidade é travado nos exatos limites dispostos nos acórdãos recorridos, integrados pelos aclaratórios opostos. Não há, portanto, necessidade de reexame de fatos e provas e não há que se falar em incidência da súmula 7/STJ no presente caso" (fl. 393); e (III) " embora esta egrégia Corte de Justiça tenha consolidado o entendimento no sentido de que enunciados ou súmulas de tribunal não equivalem a dispositivos de lei federal, a Agravante indicou dispositivos de lei federal, atendendo, assim, ao requisito do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Portanto, esses dispositivos devem ser analisados, sob pena de persistir em negativa de prestação jurisdicional" (fl. 395). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 404). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. 1. Na espécie, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem quanto à aplicação do Princípio da Causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF, logo, incabível a interposição do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido.
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