Decisão · STJ

STJ REsp 2138468

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Vargem Grande do Sul desafiando a decisão de fls. 3.432/3.434, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) incidência da Súmula 284/STF, pois os dispositivos legais cuja violação foi alegada não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (III) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e (IV) prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante repisa os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional, bem como alega a existência de nulidade "diante da contrariedade aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia explícitos no §4º do artigo 927 do CPC, haja vista a jurisprudência pacificada do C. STJ sobre a possibilidade de "mitigação dos requisitos de admissibilidade" invocada no Recurso Especial às fls.3387/3388" (fl. 3.473). Defende a não aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aduzindo que "inexiste "deficiência na fundamentação recursal", além de a "controvérsia" ser claramente "compreensível" diante dos dispositivos legais, princípios e jurisprudências invocadas" (fl. 3.475). Alega que "o recurso interposto não pressupõe o "reexame do acervo fático probatório", mas sim a "convicção suficiente diante da lei processual", o "direito material", a "idoneidade das regras de experiência e das presunções" e os "critérios que guiaram os raciocínios presuntivo e decisório"" (fl. 3.477). Afirma também que "as alíneas "a" ou "c" do inciso III do artigo 105 da CF/1988 são autônomas e independentes, visto que cada uma possui fato e fundamento específico e divergente, sendo notório que inexiste fator de "dependência", ou seja, que "afastamento de uma prejudique a outra"" (fl. 3.477). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.497/3.505. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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