STJ AREsp 2691441
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 563-567). Em suas razões, a agravante aduz que, nas razões do apelo nobre, ressaltou a não aplicação das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ ao caso dos autos, tendo em vista que apresentou precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aferição da abusividade dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado. Defende a não incidência das Súmulas nºs 282 e 284/STF, tendo em vista que, no recurso especial, deixou claro sua fundamentação em relação à controvérsia, destacando o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial útil para o controle da abusividade, mas a cobrança da taxa efetiva acima da média de mercado, por si só, não enseja o reconhecimento da abusividade dos juros, pois devem ser analisados outros fatores para tal conclusão (e-STJ fls. 571-578). Sem impugnação (e-STJ fl. 583). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.