STJ AREsp 2540280
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017). 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Krile da Silva Viana contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 2.562): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Para refutar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta "a insuficiência da análise dos fatos argumentados nas peças de recursos que ensejam omissão do acórdão oponível por embargos, pois a fundamentação se deu de forma escorreita, não sendo enfrentados pontos nodais da questão posta em Juízo" (fl. 2.577) e defende que " o Recurso Especial torna-se admissível quando há erro de direito quanto ao valor da prova abstratamente considerado e é justamente este o caso dos autos" (fl. 2.577). Segundo o recorrente, "falha o perito por omissão (e o Judiciário por adesão), ao afirmar que o autor se encontra impossibilitado de exercer atividades laborais que exijam esforços repetitivos, peso e determinadas posturas por muito tempo, o expert deixou em aberto as condições de eventual readaptação do autor/recorrente, ignorando seu estado clínico decorrente do exercício laboral ao longo dos anos" (fl. 2.578) e "a reabertura da instrução é essencial e os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que o digno perito esclareça tais pontos, mediante confronto com a prova documental dos autos" (fl. 2.579). Ao final, "requer o provimento dos embargos, com o escopo de suprir a omissão na análise recursal, conhecendo e provendo o Agravo em Recurso Especial manejado (o qual reitera em todos os seus termos) e seus pedidos, mormente conferindo ao embargante o benefício de aposentadoria por invalidez ante as conclusões postas no laudo pericial somada às provas adunadas junto ao índex 29, 31/32, 34/36, 41/42, 45/59 (e-TJRJ) e condições pessoais do mesmo" (fls. 2.582/2.583). A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme petição de fls. 2.588/2.597. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017). 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração rejeitados.