STJ AREsp 2649011
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp 1.996.993/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e REsp 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006; STF - ARE 1.236.753 ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, Processo Eletrônico, DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020; RE 612.687 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016. 2. No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fábio Augusto Romão, Pamerin Participações S.A., R1 Participações S.A. e RX Holding S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) nos termos da remansosa jurisprudência do STJ e do STF, incabível o manejo de recursos extraordinários na hipótese, haja vista a inexistência de juízo definitivo e conclusivo da instância ordinária sobre a questão federal neles objeto de irresignação; e (II) esta Corte tem firme entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pelo poder geral de cautela reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o empeço da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "resta demonstrado o cabimento do recurso especial interposto no presente caso, que demanda uniformização em relação à aplicação da legislação federal, no que diz respeito à concessão de tutela antecipada em casos de IDPJ, antes mesmo da citação dos Agravantes, uma vez que os artigos que dispõem acerca do instituto não preveem a possibilidade de antecipação da tutela recursal ou mesmo que essa medida seja implementada anteriormente à integração das partes ao processo, já que o próprio art. 135, do CPC prevê a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas" (fl. 588) e (II) "os Agravantes demonstraram, tanto no Recurso Especial (fls. 428/451) como no Agravo em Recurso Especial (fls. 530/538) interpostos, que a matéria levada à apreciação por este E. STJ não dizia respeito ao revolvimento fático- probatório, mas à violação/negativa de vigência da legislação federal" (fl. 589). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 330). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp 1.996.993/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e REsp 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006; STF - ARE 1.236.753 ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, Processo Eletrônico, DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020; RE 612.687 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016. 2. No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.