STJ AREsp 2613595
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto ao enquadramento do contribuinte como produtor rural pessoa física, para fins de sujeição ao pagamento do salário-educação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Andreza Esperança Monfardini, Mauro Fogaça, Miguel Renato Esperança, Paulo Sergio Gardinali, Ronaldo de Campos e Rosana de Campos Silva contra decisão de fls. 518/523, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem no caso concreto demandaria revolvimento fático-probatório dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que a questão é meramente jurídica e não demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Afirma objetivar que esta Corte Superior "decida se os produtores rurais pessoas físicas sem inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas que exercem atividade rural com fins econômicos e possuem cadastro no CNPJ devido à obrigação fiscal acessória imposta pelo Estado de São Paulo, são ou não sujeitos passivos do Salário-Educação" (fl. 538). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 551/552). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto ao enquadramento do contribuinte como produtor rural pessoa física, para fins de sujeição ao pagamento do salário-educação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.