Decisão · STJ

STJ AREsp 1866301

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-30publicado em 2024-11-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A parte deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão, quais sejam, que o princípio da vedação do comportamento contraditório afastaria a impenhorabilidade, que o recorrente não indicou outros bens à penhora com fim de tornar a execução menos gravosa, e que eventual saldo positivo da venda do imóvel será revertido ao executado. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO CEZAR CIRINO contra decisão monocrática do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 283/STF e 284/STF (fls. 186-190). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida. Penhora do bem indicado como garantia do acordo. Alegação de bem de família. Renúncia expressa ao benefício. Possibilidade da constrição. Boa-fé objetiva. Vedação à conduta contraditória. Precedentes. Alegação de excesso de penhora. Inocorrência. Bem penhorado de valor superior ao débito exequendo. Irrelevância. Eventual quantia remanescente que será restituída ao executado (art. 907 do CPC). Recurso desprovido. Alega a agravante que "apontou violação ao artigo 1º, da Lei 8.009/1990, demonstrando que o acórdão recorrido aplicou, incorretamente, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da conceituação e impenhorabilidade do bem de família" (fl. 197). Aduz, ainda, que "ao contrário do que restou assentado na r. decisão agravada, o recorrente fundamentou a contento a violação aos artigos 805 e 874, I, do CPC" e que "É incontroverso, nos autos, que o imóvel foi avaliado em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e o valor do débito é de R$ 100.376,28 (cem mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos)" (fl. 200). Sustenta, outrossim, que "o agravante não possui outros bens passíveis de penhora, sendo este imóvel o único bem que possui, o qual serve de moradia para si e sua família, razão pela qual não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos" (fl. 201). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A parte deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão, quais sejam, que o princípio da vedação do comportamento contraditório afastaria a impenhorabilidade, que o recorrente não indicou outros bens à penhora com fim de tornar a execução menos gravosa, e que eventual saldo positivo da venda do imóvel será revertido ao executado. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). Agravo improvido.
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