Decisão · STJ

STJ AREsp 2663495

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Valdilene dos Santos Fé contra a decisão de fls. 1.099/1.097, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, afirma que, "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático - probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (fl. 1.111) e que "pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial ,pela Ministra presidente do STJ" (fl. 1.112). Devidamente intimada, a autarquia agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 1.120. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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