STJ AREsp 2615568
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo e outros desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 516/520). O agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "a Corte de origem, não apreciou os pontos alegados como omisso, acabou por analisar a controvérsia posta em julgamento (prescrição da pretensão executória) somente sob a ótica da tese firmada no julgamento do Tema 880/STJ, não observando o negócio jurídico processual firmado entre as partes em audiência de conciliação, em que se reconheceu a inexistência de qualquer prazo prescricional em relação aos cumprimentos de sentença a serem ajuizados pelo Sindicato" (fl. 535). Assevera que "caso Vossa Excelência entenda ser desnecessária a decretação de nulidade do acórdão e consequente retorno dos autos à origem, considerando que incumbe a esta Corte Superior a aplicação do direito à espécie (art. 255, §5º, do RISTJ), prossiga na análise de mérito da irresignação para solucionar a questão conflituosa, ante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 4º, 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015)" (fls. 541/542). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido.