STJ AREsp 2686099
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 491): APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REFINANCIAMENTOS CUJOS JUROS CAPITALIZADOS FORAM AFASTADOS NA SENTENÇA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELA RÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA ÚLTIMA CAUSA EXTINTIVA, ESTANDO POR ELA FULMINADOS OS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ JUNHO/2012. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXT FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DAS PACTUAÇÕES QUE NÃO FAZEM REFERÊNCIA AOS JUROS (MENSAL E ANUAL) CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA IMPUTAR À PARTE ADVERSA A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE, EIS CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela UP Brasil Administração e Serviços e acolhidos os embargos de declaração Valdésio Gurgel de Melo (fls. 527-531). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões apresentadas (fl. 627). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.