STJ AREsp 2680669
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCEL MONTINI DA SILVA, em face da decisão de fls. 262/265 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 205/209, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO REGISTRADO EM NOME DA PARTE AUTORA NA SERASA. PROVA DA EXISTÊNCIA REGULAR DO DÉBITO PRODUZIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (1) Alegação de não contratação do negócio que deu origem ao apontamento. Inconsistência. Contrato de cartão de crédito celebrado à distância, por aplicativo de telefone celular, com envio de selfie e de cópia de cédula de identidade. (2) Inexistência de instrumento contratual escrito e assinado tradicionalmente pelas partes. Irrelevância. O instrumento de contrato não é requisito de validade do negócio. Demais elementos firmes para a conclusão de regularidade do contrato. (3) Débito de fatura do cartão não honrado. Exercício regular de direito de cobrança. (4) Recurso do réu provido para reforma da r. sentença e improcedência do pedido, prejudicado o do autor. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 229/234 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 211/221, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025, do CPC/15. Alegou negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que apesar de instada, teria a instância de origem deixado de se pronunciar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, qual seja, a inconsistência das provas utilizadas para atestar a efetiva contratação de cartão de crédito, cuja utilização ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, notadamente se consideradas as seguintes divergências: "email utilizado, endereço fornecido, assinatura, tempo de contratação, recebedor do cartão por outrem, número de celular desconhecido e forma de desbloqueio do cartão para uso" (fl. 220, e-STJ). Sem contrarrazões (certidão de fls. 236, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 237/238, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso (fls. 241/251, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta (certidão de fls. 253, e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 262/265 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional. Irresignado, o sucumbente interpõe o presente agravo interno (fls. 269/274, e-STJ), no qual repisa as teses deduzidas no apelo especial. Sem impugnação (certidão de fl. 279, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.