STJ AREsp 2491788
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DO BEM PELOS PARTICULARES APÓS SUA ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. IMÓVEL POSTERIORMENTE DADO EM PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ESTADO DO CEARÁ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Ceará contra a decisão de fls. 258/264, que negou provimento ao agravo interno, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos do Verbete 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que o aresto integrativo proferido pelo Tribunal local deveria ser anulado, porque não teria sanado vícios indicados nos aclaratórios. Em acréscimo, afirma que a solução da controvérsia não demanda o reexame do acervo probatório dos autos. O recurso não foi impugnado, conforme certidões de fls. 281 e 282. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DO BEM PELOS PARTICULARES APÓS SUA ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. IMÓVEL POSTERIORMENTE DADO EM PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ESTADO DO CEARÁ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.