STJ AREsp 2623374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido da impossibilidade de se determinar a inversão do ônus da prova. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exam e pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 281): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO §1º DO ART. 14 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que "todos os dispositivos federais foram enfrentados e prequestionados, não havendo que se falar em incidência da súmula 211 do STJ" (fl. 290). Acrescenta que "todos os fundamentos da decisão recorrida, acerca do ônus da prova da imunidade tributária de um sindicato, foram devidamente impugnados, não havendo que se falar na aplicação da súmula 283 do STF" (fls. 290-291). Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, pois, "conforme exposto no REsp, para efeito da imunidade tributária que a Constituição Federal confere aos sindicatos, estes não necessitam comprovar outros requisitos além daqueles que decorrem do próprio texto constitucional, quais sejam, a condição de entidade sindical de trabalhadores e a vinculação da matéria tributável às suas finalidades essenciais" (fl. 291). Aduz, ainda, que, "quanto ao Dissídio Jurisprudencial acerca dos Incisos I e II do art. 373 do CPC, no que se refere à prova da imunidade tributária, foi feito o devido cotejo analítico comprovando a divergência de entendimento sobre a mesma premissa fática" (fl. 291). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido da impossibilidade de se determinar a inversão do ônus da prova. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exam e pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.