STJ AREsp 1943551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. Esta Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, rechaçou as alegações dos anteriores embargos de declaração, pois inexistentes quaisquer dos vícios alegados no acórdão que julgou o agravo interno. 3. Devidamente explicitadas as razões pelas quais se entendeu não demonstrada a impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, sobretudo porque a parte embargante não apontou, nas suas razões de agravo em recurso especial, em que momento do recurso especial e a partir da fundamentação do acórdão recorrido teria havido a demonstração da sustentada violação de cada um dos dispositivos mencionados. 4. As razões do agravo em recurso especial foram consideradas insuficientes pela Turma julgadora para impugnar os óbices aplicados, dando ensejo ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC e de acordo com o entendimento do STJ. 5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a conclusão adotada no acórdão do agravo interno está coerente com a jurisprudência desta Corte e é suficiente para esgotar a prestação jurisdicional do STJ, de modo que não havia nenhuma omissão a ser sanada. 6. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem, novamente, a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. 7. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BIO SOJA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E BIOLÓGICAS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado é omisso quanto ao enfrentamento da alegação de que impugnara especificamente os óbices de admissibilidade do recurso especial. Diz que nunca pretendeu novo julgamento, mas apenas postulou atenção aos fundamentos constantes na petição de agravo que não receberam apreciação dos Ministros, pois decidiram o recurso de forma genérica, sem apego à realidade recursal. Assevera que "a perseverança da omissão revelar-se-á como violadora dos artigos 5º, XXXV, LIV E LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal de 1988, que ficam desde já pré-questionados para a hipótese de rejeição do recurso manejado, a fim de viabilizar o manejo de Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, demandando inclusive apreciação desta Corte a despeito de tais dispositivos, eis que tal violação surgiu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Impugnação apresentada às fls. 796-773. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. Esta Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, rechaçou as alegações dos anteriores embargos de declaração, pois inexistentes quaisquer dos vícios alegados no acórdão que julgou o agravo interno. 3. Devidamente explicitadas as razões pelas quais se entendeu não demonstrada a impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, sobretudo porque a parte embargante não apontou, nas suas razões de agravo em recurso especial, em que momento do recurso especial e a partir da fundamentação do acórdão recorrido teria havido a demonstração da sustentada violação de cada um dos dispositivos mencionados. 4. As razões do agravo em recurso especial foram consideradas insuficientes pela Turma julgadora para impugnar os óbices aplicados, dando ensejo ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC e de acordo com o entendimento do STJ. 5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a conclusão adotada no acórdão do agravo interno está coerente com a jurisprudência desta Corte e é suficiente para esgotar a prestação jurisdicional do STJ, de modo que não havia nenhuma omissão a ser sanada. 6. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem, novamente, a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. 7. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.