STJ REsp 2095301
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação espec ífica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a ocorrência, ou não, da preclusão, bem como da prescrição, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra a decisão de fls. 1.434/1.437e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO INATACADA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o fundamento utilizado pela Corte de origem para negar provimento ao apelo do Estado foi devidamente refutado nas razões do Recurso Especial, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. Nesse contexto, nítida é a inadequação da decisão singular proferida, porquanto aplicou teor de súmula que não incide no caso, pois não se trata de discussão de matéria fático-probatória, mas de direito, cuja questão central é garantir a aplicação do artigo 172, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), do artigo 1º, da Lei nº 8.935/94, dos artigos. 205 e 1.238 e ss. do CC (lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), e do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941" (fl. 1.455e). Requer, por fim, "a retratação da decisão monocrática ora recorrida, conforme permissivo previsto no artigo 1.021, § 2º, do CPC; ou, caso contrário, a submissão do agravo interno ao Colegiado a fim de que seja conhecido e provido, reformando a decisão singular atacada para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial" (fl. 1.456e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação espec ífica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a ocorrência, ou não, da preclusão, bem como da prescrição, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.