STJ AREsp 2688096
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO JOSÉ SADLER VEIGA e LENE HOLANDA SADLER VEIGA contra a decisão (e-STJ fls. 399/400 ) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, os agravantes alegam que "(..)demonstraram que o último ato processual relevante praticado pelas partes foi praticado em 31 de janeiro de 2019, quando o Réu solicitou o levantamento dos valores depositados, sem mencionar qualquer diferença ainda devida" (e-STJ fl. 404). Sustentam , ainda, que "(..)não se pode considerar como último ato do processo entre as partes aquele que foi praticado por quem não era parte, envolvendo um direito exclusivo seu de receber os seus honorários periciais, logo, este pedido não pode interromper o prazo de prescrição de dívida entre os autores e o réu, eis que somente interrompeu a prescrição da dívida das partes em relação ao pagamento dos honorários periciais e que voltou a correr no dia seguinte" (e-STJ fl. 405). Sem impugnação , conforme certidão de e-STJ fl. 413. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.