STJ AREsp 2634598
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Casa da Moeda do Brasil CMB desafiando a decisão de fls. 536/537, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, a saber, quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a questão central abordada no recurso especial inadmitido - efetiva prestação do serviço sem a correspondente remuneração - é incontroversa nos autos, não demandando reanálise do acervo fático-probatório .. e todos os argumentos delineados na decisão agravada foram especificamente impugnados, consoante orientação jurisprudencial da Colenda Corte Especial deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 545). A parte agravada não foi intimada ante a ausência de representação nos autos (fl. 548). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.