STJ AREsp 2495447
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018/STJ. INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, I e II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. As razões do recurso especial não atacaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a opção pela aposentadoria mais vantajosa retira do exequente o direito à percepção de atrasados relativos à outra aposentadoria, que fora reconhecida na sentença (reformada a pedido do autor)". O recurso esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Donato Morais Gonçalves contra a decisão de fls. 113/117, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 13/4/2021) e (II) incidência da Súmula 283/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma que, "diferentemente do que fundamentado pela i. relatora, o agravante rebateu especificamente a decisão agravada, não se tratando de ausência de impugnação e incidência da súmula 283/STF" (fl. 127). Defende ainda que "inexiste qualquer óbice ao recebimento dos valores vencidos a título do benefício judicial com data de início em 30/08/2011 até a véspera da data de início do benefício mais vantajoso concedido administrativamente, em 01/01/2018" (fl. 127), e que, "quanto à ofensa ao art. 1.022, do CPC, com o devido respeito, afirmou-se a violação porque, embora a parte autora tenha oposto embargos de declaração visando a manifestação do E. Tribunal da origem sobre os dispositivos legais violados pelo acórdão, persistiu-se na omissão" (fl. 128). Devidamente intimada, a autarquia agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 136. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018/STJ. INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, I e II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. As razões do recurso especial não atacaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a opção pela aposentadoria mais vantajosa retira do exequente o direito à percepção de atrasados relativos à outra aposentadoria, que fora reconhecida na sentença (reformada a pedido do autor)". O recurso esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido.