STJ AREsp 2031113
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, reiterando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e defendendo a inaplicabilidade do princípio da dialeticidade e das Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e se a falta de impugnação específica no recurso de apelação justifica o não conhecimento da matéria pela Corte local. 3. Outra questão é incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte local se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. A falta de impugnação específica no recurso de apelação quanto à indenização por honorários sucumbenciais justifica o não conhecimento da matéria, conforme o princípio da dialeticidade. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica no recurso de apelação justifica o não conhecimento da matéria por falta de dialeticidade. 2. É deficiente o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 353/387) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 344/349). Em suas razões, a parte reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Defende a "inaplicabilidade do princípio da dialeticidade quanto à matéria atinente à indenização pelo pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no Processo n. 0722701-46.2017.8.07.0001" (e-STJ fl. 365). Aduz ainda a não incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 391/396), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, reiterando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e defendendo a inaplicabilidade do princípio da dialeticidade e das Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e se a falta de impugnação específica no recurso de apelação justifica o não conhecimento da matéria pela Corte local. 3. Outra questão é incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte local se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. A falta de impugnação específica no recurso de apelação quanto à indenização por honorários sucumbenciais justifica o não conhecimento da matéria, conforme o princípio da dialeticidade. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica no recurso de apelação justifica o não conhecimento da matéria por falta de dialeticidade. 2. É deficiente o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 211.