Decisão · STJ

STJ AREsp 2440074

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A reversão do julgado quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião extraordinária exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não houve o prequestionamento dos arts. 1.202, 1.203 e 1.240 do CPC, uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4 . É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA GEANE OLIVEIRA SOUZA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 922-928). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 324-326): CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APELANTE QUE RESIDIU NO IMÓVEL COMO MERO DETENTOR POR TOLERÂNCIA DO REAL PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE SEM ANIMUS DOMINI - EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMÓVEL QUE PERTENCE À CEHOP - DÍVIDA PRESENTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADA- APELANTE QUE TINHA CIÊNCIA DA DÍVIDA QUANDO DA POSSE DO IMÓVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Em regra, a posse originada do contrato de comodato inviabiliza a posse ad usucapionern. Trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento. Precedentes do STJ e do TJSE; II Restou provado nos autos que a posse exercida pela Apelante sempre foi precária, sem animus domini, urna vez que em razão da existência de saldo devedor no contrato de promessa de compra e venda firmado, não havendo posse qualificada a autorizar a procedência da usucapião; III Inexiste animus domini, posse mansa e pacifica quando, durante a vigência de um contrato de promessa de compra e venda , o promitente-comprador torna-se inadimplente com relação as prestações do negócio celebrado, tal como ocorre no caso em tela. Sem embargos de declaração. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 461): .. nota-se o prequestionamento de forma implícita da matéria referente aos arts. 1.202, 1.203 e 1.240, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, em que pese não tenha feito menção expressa a um dispositivo normativo, se manifestou sobre o direito em debate. Isso fica nítido, uma vez que os artigos tratados versam sobre a posse e a configuração da usucapião constitucional. Aduz, por fim, que (fl. 462): Isso mostra que, de fato, no caso tratado, houve a comprovação do prequestionamento da matéria, já que o tribunal a quo tratou implicitamente da matéria dos artigos tratados, motivo pelo qual não há o óbice mencionado à admissão do Recurso Especial. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Instada a manifestar-se, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A reversão do julgado quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião extraordinária exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não houve o prequestionamento dos arts. 1.202, 1.203 e 1.240 do CPC, uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4 . É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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