STJ REsp 2128430
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 927, IV, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ind e Com de Colchoes Castor Ltda. contra decisão de fls. 365/368, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 211 e 518 do STJ; e (II) prejudicado o dissídio jurisprudencial. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "houve pré-questionamento explícito de todo o conteúdo que embasa a fundamentação do recurso Especial interposto" (fl. 380); e, reiterando argumentos de mérito, que, (II) "ao entender-se, apenas, pela aplicação das Súmulas 269/STF aliada a sumula 271/STF, desconsiderando-se totalmente a aplicabilidade e compatibilidade da Súmula 213/STJ, vê-se violação em âmbito infraconstitucional. Isso porque, ainda que se atribua liberdade aos julgador es, tem-se a necessidade de observância obrigatória de entendimentos sumulados pelas cortes superiores, consoante prevê o art. 927, IV do Código de Processo Civil" (fls. 385/386); (III) "além da necessária aplicação contraditória da Sumula 213/STJ ao caso presente, como evidenciado no tópico acima, vê-se a divergência jurisprudencial" (fl. 386). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 396). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 927, IV, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido.