Decisão · STJ

STJ AREsp 2545836

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por AGÊNCIA FRANQUEADA DE CORREIOS TINGUI contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.303/1.305). Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 1.312/1.317), a parte agravante alega, inicialmente, que "a decisão que foi embargada e agora está sendo agravada, viola a sumula 182 do STJ, uma vez que, aplicada sem que efetivamente tenha se comprovado que não existe fundamentação específica no agravo no Resp", bem como que "foi obscura e contraditória, ao passo que definiu não ter ocorrido, nos fundamentos do agravo, impugnação específica" (e-STJ fl. 1.314). Afirma que "Deixar de conhecer o agravo sob o fundamento de que não foram impugnados de forma especifica os argumentos da decisão que negaram seguimento ao recurso especial, viola o princípio da segurança jurídica, o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (e-STJ fl. 1.316). Diz, ainda, que "Ficou evidente que a sumula 282 do STF aplicada foi demonstrado no agravo, que consta toda a matéria federal discutida, citando inclusive o recente acórdão da ADI 4784-STF, quinda não transitado em julgado" (e-STJ fl. 1.316). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.348/1.351. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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