Decisão · STJ

STJ EAREsp 2486756

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-11-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA. DESPESAS EXTRAS. CONDENAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita pela condenação da parte pelos encargos de energia, água e IPTU, que não constavam do pedido final. III. Razões de decidir 3. Tendo o Tribunal consignado que o pleito constava do corpo da petição, não há falar em julgamento extra petita, pois a interpretação da inicial se faz, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, de forma lógico-sistemática. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Não há julgamento extra petita quando os pedidos são analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. Dispositivos relevantes citados: art. 141 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 464/471) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 458/460). Em suas razões, a parte agravante alega que houve julgamento extra petita e que não se aplica a Súmula n. 83/STJ, pois há divergência jurisprudencial quanto ao tema. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 475). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA. DESPESAS EXTRAS. CONDENAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita pela condenação da parte pelos encargos de energia, água e IPTU, que não constavam do pedido final. III. Razões de decidir 3. Tendo o Tribunal consignado que o pleito constava do corpo da petição, não há falar em julgamento extra petita, pois a interpretação da inicial se faz, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, de forma lógico-sistemática. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Não há julgamento extra petita quando os pedidos são analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. Dispositivos relevantes citados: art. 141 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.
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