STJ EAREsp 2688906
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em ex a me 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e se a revisão das conclusões do Tribunal de origem é possível sem incursão no campo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte local se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. Rever as conclusões do acórdão quanto à idoneidade do laudo pericial e à observância do provimento jurisdicional liquidado demandaria incursão no campo fático-probatório, medida vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 360/376) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 353/356). Em suas razões, a parte reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 380/385 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em ex a me 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e se a revisão das conclusões do Tribunal de origem é possível sem incursão no campo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte local se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. Rever as conclusões do acórdão quanto à idoneidade do laudo pericial e à observância do provimento jurisdicional liquidado demandaria incursão no campo fático-probatório, medida vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.