Decisão · STJ

STJ REsp 2142599

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE CONTA EM PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ARESTO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando, em síntese, impugnar os cálculos refeitos pelo Setor de Precatórios, restando concedida a ordem pleiteada. 2. A matéria pertinente aos arts. 183, 272 e 280 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Embora a parte interessada alegue que aludida nulidade tenha surgido após o julgamento dos embargos de declaração, certo é que a verificação da ausência de intimação da parte agravante implica o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte não demonstrou o prejuízo que decorreria da ausência de intimação da pauta virtual quando, na verdade, não figurou como parte diretamente envolvida no mandamus. 4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão relativa aos critérios de cálculo dos valores devidos pelo município, se amparou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento dos arts. 183, 272 e 280 do CPC; e (II) o Tribunal de origem, ao dirimir a questão relativa aos critérios de cálculo dos valores devidos pelo município, se amparou em alicerce constitucional e infraconstitucional, sem que a parte tenha interposto recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126/STJ (fls. 517/521). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastada a Súmula 282/STF, porquanto o "vício de nulidade processual surgiu na própria decisão que se recorre, isso é, é ínsito ao processo, e, dessa feita, naturalmente não há como haver o prequestionamento" (fl. 526), ressaltando que "é natural também que o primeiro momento que ela seja levantada é quando o Município fica ciente de toda situação, o que só aconteceu após os julgamentos tanto do Mandado de Segurança como dos Embargos de Declaração" (fl. 527); e (II) não se aplica o óbice da Súmula 126/STF pois "a ofensa à constituição, nesse caso, é meramente reflexa, não é uma ofensa direta que legitimaria a interposição do Recurso Extraordinário" (fl. 529). Requer, ao final, a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 535/545). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE CONTA EM PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ARESTO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando, em síntese, impugnar os cálculos refeitos pelo Setor de Precatórios, restando concedida a ordem pleiteada. 2. A matéria pertinente aos arts. 183, 272 e 280 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Embora a parte interessada alegue que aludida nulidade tenha surgido após o julgamento dos embargos de declaração, certo é que a verificação da ausência de intimação da parte agravante implica o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte não demonstrou o prejuízo que decorreria da ausência de intimação da pauta virtual quando, na verdade, não figurou como parte diretamente envolvida no mandamus. 4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão relativa aos critérios de cálculo dos valores devidos pelo município, se amparou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →