Decisão · STJ

STJ AREsp 2206821

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-08publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A análise do ponto recursal atinente ao interesse de agir de Cemig Distribuição S.A. exigiria nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Hitachi Energy Brasil Ltda. (ou ABB Ltda.) desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (fls. 1.716/1.719). Inconformada, a parte agravante aponta omissão do acórdão recorrido "sobre quatro relevantes argumentos apresentados pela Agravante, quais sejam: (i) qual seria a utilidade do pedido de prestação de contas, notadamente quando a própria Agravada afirma que instaurou o Processo Administrativo para analisar as contas prestadas pela Agravante; (ii) o critério de necessidade do provimento jurisdicional sobre tal pedido - visto a ausência de resistência da Agravante em apresentar as contas; (iii) o fato de que, mesmo os Relatórios - imputados pela Agravada como novos documentos, já haviam sido a ela apresentados; e (iv) a contradição de reconhecer a ocorrência da prestação de contas na via administrativa e, concomitantemente, entender que reside o interesse processual do mesmo pedido" (fl. 1.733). Sustenta que " a finalidade do Recurso Especial da Agravante é discutir exclusivamente as seguintes questões jurídicas, que foram equivocadamente analisadas pelo e. TJMG: (a) se há interesse processual no pedido de contas já prestadas administrativamente, considerando a natureza dúplice da ação de prestação de contas (art. 550, caput e §§ 1º e 4º, do CPC) e (b) se, quando não existe resistência à prestação de contas na esfera administrativa, há necessidade e utilidade necessários para postulação em juízo (art. 17 do CPC)" (fl. 1.731). Afirma que "a Agravante impugnou todos os tópicos do Acórdão Recorrido e que inexiste violação à Súmula 283 do STF" (fl. 1.733). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.743/1.746. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A análise do ponto recursal atinente ao interesse de agir de Cemig Distribuição S.A. exigiria nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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