STJ AREsp 2467797
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAYANNE SIQUEIRA CASSIA e AUGUSTO SIQUEIRA CASSIA contra a decisão da Presidência de fls. 360-361, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes afirmam que refutaram os fundamentos da decisão agravada. Argumentam que impugnaram todos os atos processuais e formularam "pedidos de apreciação e reexame dos fatos e das provas, o que demonstraria que a JUSTIÇA DE GOIÁS violou de Lei Federal em vigência, ou seja, violou os artigos 1º e 2º do Código Civil; o que bastaria ler e observar no contexto narrativo do Recurso Especial (fl. 369). Alegam que os "acórdãos reconhecer am direito de pessoa inexistente, e declarar am a nulidade de uma "escritura pública de compra e venda de imóvel", para convertê-la em "escritura pública de doação de imóvel", violando a vigência dos artigos 1º e 2º do Código Civil/2002(Lei Federal)" (fl. 370). Ponderam que o objetivo dos embargos de declaração era possibilitar o recurso especial com o esgotamento de toda a matéria. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça para ser provido a fim de dar provimento ao agravo em recurso especial e julgar improcedente a ação anulatória. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 382-394, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários e a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.