Decisão · STJ

STJ AREsp 2593067

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-11-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECUSA LEGÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recusa securitária e o afastamento dos danos morais. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOUGLAS DE JESUS DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 371-375). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos da seguinte ementa (fls. 28 2-283): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO GERADOR DA DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR. SEQUELAS. CIRURGIA. SÚMULA N. 609/STJ. INAPLICABILIDADE. RECUSA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. 1. Apesar da possibilidade de a doença se aperfeiçoar quando constatado o caráter permanente da invalidez, o sinistro é definido como o próprio evento que gera o dano sofrido, de modo que a seguradora apontada na apólice vigente à época da doença deve responder por eventual indenização após a consolidação da lesão. 1.1. Evidenciado que a apólice de seguro firmada com a ré é posterior ao início da doença do autor, e que a contratada para o seguro saúde ao tempo do sinistro era seguradora diversa, não há como imputar à apelada a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária pretendida, uma vez que não estava vigente a respectiva apólice quando da ocorrência do sinistro. 2. Observado que a negativa de cobertura por parte da seguradora ré se mostra legítima, não se cogita falar em condenação ao pagamento de compensação por danos morais pela negativa de pagamento da indenização securitária pretendida. 3. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois "O que se, busca, portanto, é que este Egrégio Tribunal corrija erro de direito do Tribunal Local que desconsiderou a circunstância que ensejou a tese como juridicamente relevante quando, na verdade, sob o amparo legal dos artigos 422, 765 e 766 Código Civil e ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e dos precedentes da Quarta Turma, a questão em si detém de relevância jurídica" (fls. 388-389). Aduz, ainda que "a tese acerca da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida ou injustificada na indenização de seguro de vida por sequelas de doença preexistente também está respaldada por precedentes desta Terceira e Quarta Turma" (fl. 389). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 395-398). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECUSA LEGÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recusa securitária e o afastamento dos danos morais. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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