STJ REsp 2142720
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela ora agravante em face da União, visando a desconstituição do acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, fundada em: (i) existência de fato novo; (ii) manifesta violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da isonomia (ou igualdade), do excepcional interesse social, da dignidade humanada, da obrigatoriedade do concurso público, da segurança jurídica e da confiança legítima, os quais dariam suporte à chamada "teoria do fato consumado". 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, tendo dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 3. O silêncio do Tribunal a quo a respeito de uma apontada aplicabilidade ao caso dos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 4º do CPC, apesar de ensejar ausência de prequestionamento, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois referida tese, somente arguida nos embargos de declaração, representa evidente tentativa de inovação da causa de pedir da ação rescisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt na AR n. 2.990/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/10/2017; EDcl no RMS n. 34.494/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 4. "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 5. Conquanto os fundamentos acima elencados sejam suficientes para inviabilizar o não conhecimento do recurso especial, ainda que em obiter dictum, acrescentam-se outros, a saber: (i) a ofensa aos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 seria meramente reflexa; (ii) ausência de pertinência temática do art. 4º do CPC com as teses que embasam a presente ação rescisória. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosane Maria Catharino contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (b) ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 4º do CPC; (c) a tese de ofensa aos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 4º do CPC caracteriza inovação da causa de pedir da subjacente ação rescisória; (d) referida violação, outrossim, seria meramente reflexa; (e) o art. 4º do CPC não possui comando normativo capaz de sustentar a tese de aplicação da chamada "teoria do fato consumado", que, outrossim, é de natureza constitucional; (f) ausência de indicação do dispositivo de lei federal a respeito do qual haveria dissídio jurisprudencial; (g) o acolhimento da tese de erro de fato no acórdão rescindendo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Insiste a parte agravante na tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Corte de origem se omitiu sobre o fato de que as duas etapas do certame em tela "eram eliminatórias e classificatórias, nos nos termos do Decreto 1.285/1994, de modo que sendo a segunda etapa de caráter classificatório e eliminatório, o resultado final teria de ser o somatório das duas etapas, ou seja, os que não foram eliminados estariam automaticamente inscritos para a segunda etapa, a fim de se obter uma classificação final" (fl. 1.220). Nessa linha de ideias, defende que com o somatório dos resultados das duas etapas do certame alcançou classificação final dentro do número de vagas previstas no edital, fato esse que (fl. 1.220): 16. .. por si só, já alteraria a conclusão do v. acórdão recorrido, relativo à legalidade do ato que convocou apenas os classificados dentro do número de vagas para a segunda fase, seja porque o edital não poderia se sobrepor ao decreto, seja porque o artigo 12, §2º, da Lei 8.112, de 1990, garante aos aprovados em concurso público convocação com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. Defende que também não foi levada em consideração a necessidade de aplicação da chamada "teoria do fato consumado". Em suas próprias palavras (fl. 1.221): iii) a existência de situação excepcional nesses autos, na qual a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se, na hipótese, o distinguishing, como permite a jurisprudência desse e. Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, afirma que o afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional e, concomitantemente, a aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF em relação aos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 4º do CPC importariam em contradição, pois (fl. 1.222): .. (a) ou bem se reconhece que o v. acórdão recorrido foi omisso quanto às questões veiculadas nos embargos de declaração opostos perante o egrégio Tribunal a quo; (b) ou se reconhece que os dispositivos legais apontados no recurso especial da ora agravante foram efetivamente apreciados pelo egrégio Tribunal a quo. Por sua vez, aduz que a tese de ofensa aos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 4º do CPC não caracteriza inovação da causa de pedir da subjacente ação rescisória, na medida em que (fl. 1.223): 28. .. toda a fundamentação encontrada na ação rescisória trata da aprovação da agravante na primeira etapa do concurso e do seu direito à convocação para participar da segunda etapa do concurso, seja porque o edital previa que candidatos aprovados na primeira fase poderiam participar da segunda fase, seja porque havia vagas a serem preenchidas, tanto que, por essa razão, foi proposta ação ordinária, na qual a agravante pretendeu sua nomeação e posse no cargo de fiscal do trabalho, em decorrência da preterição na ordem de nomeação. 29. Aliás, a agravante dedicou todo os itens 2.1 e 2.2 de sua ação rescisória para demonstrar, especificamente, que foi aprovada tanto na primeira etapa, como na segunda, como exige o artigo 10 da Lei 8.112, de 1990. 30. Além disso, demonstrou, na inicial, que a Administração não poderia preterir os candidatos já aprovados na primeira fase do anterior, quanto à convocação para a segunda etapa, observada a ordem de classificação, ainda que não classificados, inicialmente, para o curso de formação, nos termos do artigo 12, §2º, da Lei 8.112, de 1990. Quanto ao mérito, assevera que a violação aos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 não é meramente reflexa, mas direta. Isso porque (fl. 1.224): 35. Essa violação decorreu da conclusão do v. acórdão, no sentido de que "o efeito classificatório ocorre tão-somente para aqueles que participaram do Curso de Formação dentro do número de vagas oferecidas, não havendo, in casu, a alegada preterição, vez que, ao terem sido convocados candidatos para o Curso de Formação, a Autora não foi alcançada, em face de sua posição na ordem classificatória prevista no Edital." 36. Veja-se, contudo, que previu o segundo edital, em trecho inclusive transcrito no v. acórdão recorrido, que os candidatos selecionados - e não classificados - na primeira etapa poderiam participar da segunda fase do certame para provimento das vagas nela fixadas e das vagas estabelecidas "em outros Editais que venham a ser publicados." Insurge-se, ainda, em relação à aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, sob a assertiva de que (fls. 1.225/1.226): 41. .. ao contrário do que restou consignado na r. decisão agravada, as questões que a ora agravante pretende sejam enfrentadas por essa c. Corte se resumem à problemática eminentemente jurídica, tanto que a violação das normas jurídicas apontadas nesta ação rescisória já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RMS 23.040), quando se viu que os candidatos aprovados na primeira fase do concurso seriam convocados para realizar o curso de formação em momentos sucessivos, para suprir as vagas futuras fixadas em novos editais. 42. Busca-se, então, apenas um exame de legalidade sobre o enquadramento jurídico dado pelo v. acórdão recorrido acerca das circunstâncias indicadas e sobre as quais não se discute. Em outras palavras, a presente pretensão versa justamente sobre a incompatibilidade entre os fatos já bem delineados nos autos - a respeito dos quais o egrégio STJ não precisará se debruçar -, e a classificação jurídica atribuída pelo egrégio Tribunal a quo, que, indevidamente, lançou a ora agravante em um limbo funcional, a despeito de ter sido aprovada em concurso público de ingresso e ter exercido o cargo por quase QUINZE ANOS. No que concerne à tese de ofensa ao art. 4º do CPC, diz que tal dispositivo legal possui comando normativo capaz de sustentar a tese de incidência da chamada "teoria do fato consumado" ao caso, citando, nesse sentido, o acórdão prolatado nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.301.732/RJ (relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 30/8/2013). Por fim, sustenta que o afastamento dos óbices acima também permite o conhecimento da tese de dissídio jurisprudencial, reprisando, nesse ponto, a argumentação expendida no apelo especial. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração ou julgar procedente a subjacente ação rescisória. Sem impugnação (fl. 1236). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela ora agravante em face da União, visando a desconstituição do acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, fundada em: (i) existência de fato novo; (ii) manifesta violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da isonomia (ou igualdade), do excepcional interesse social, da dignidade humanada, da obrigatoriedade do concurso público, da segurança jurídica e da confiança legítima, os quais dariam suporte à chamada "teoria do fato consumado". 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, tendo dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 3. O silêncio do Tribunal a quo a respeito de uma apontada aplicabilidade ao caso dos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 4º do CPC, apesar de ensejar ausência de prequestionamento, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois referida tese, somente arguida nos embargos de declaração, representa evidente tentativa de inovação da causa de pedir da ação rescisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt na AR n. 2.990/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/10/2017; EDcl no RMS n. 34.494/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 4. "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 5. Conquanto os fundamentos acima elencados sejam suficientes para inviabilizar o não conhecimento do recurso especial, ainda que em obiter dictum, acrescentam-se outros, a saber: (i) a ofensa aos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 seria meramente reflexa; (ii) ausência de pertinência temática do art. 4º do CPC com as teses que embasam a presente ação rescisória. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). 7. Agravo interno desprovido.