STJ AREsp 2656284
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão da Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de prequestionamento "da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (e-STJ fl. 375). No agravo interno , o Estado recorrente alega que (e-STJ fls. 382/383): O r. decisum não conheceu o Recurso Especial sob o argumento de alegar a intenção do recorrente em rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ. Observa-se, concessa venia, que o entendimento não deve prosperar no caso em questão. Conforme demonstrado na petição de Recurso Especial interposta, os artigos violados restaram claramente abordados. Não se pretende rediscussão de prova, mas sim demonstrar que a decisão violou no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 206 §5, I, do Código Civil. .. Assim, excelências, data vênia, não há que se falar em rediscussão de provas, uma vez que houve afronta ao artigos mencionados. Trata-se de nítida inobservância ao disposto nos artigos acima mencionados, na medida em que, os fundamentos suscitados na apelação não foram inovação recursal, pois foram ventilados na fundamentação adotada da sentença. Assim, por tratar-se de questão processual, não há necessidade de analise de fatos, apenas análise dos autos tendo em vista os termos suscitados na peça recursal. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.