Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 641

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE RECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. 2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, pois não demonstrada a divergência jurisprudencial alegada e a forma pela qual o Tribunal de origem violara os dispositivos de lei indicados no recurso especial através da necessária correlação de seus enunciados com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aparente atração do enunciado da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas reque ridas. 4. A fundamentação do pedido de tutela provisória e os documentos colacionados não evidenciam risco de dano real, concreto, iminente e irreparável, mas mera conjectura de risco pela indisponibilidade de vultuosa quantia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cujo juízo de admissibilidade está pendente na origem. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Compra e venda de insumos (leite e derivados). Sentença de procedência que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação da requerida, Teixeira Ltda. Sustenta inexistência de grupo coligado. Desconsideração da personalidade jurídica bem aplicada. Configuração de grupo econômico. Relação simbiótica entre as empresas. Existência de confusão patrimonial. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. O pedido de efeito suspensivo postulado na origem foi indeferido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 99-104). Nas razões do presente agravo interno, a agravante narra que se trata, na origem, de ação de cobrança movida em seu desfavor pela agravada, VITTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., objetivando o recebimento de suposta dívida no importe de R$ 1.728.530,00, referente à aquisição de insumos pela empresa SANTOS CENTER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., que também é ré na demanda. Diz que, não obstante não tenha participado do negócio jurídico, teve sua condenação solidária reconhecida em sentença pelo Juízo de origem, que foi confirmada pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do recurso especial. Sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, notadamente a probabilidade do direito e a relevância da fundamentação elencada nas razões do recurso especial e o risco de dano irreversível, inerentes ao voluptuoso e multimilionário montante condenatório. Colaciona ementas de acórdãos proferidos por Tribunais do País que embasam o dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial, argumentando que, "para que haja reconhecimento de grupo econômico, além da necessidade do pleito, há a necessidade de configuração do abuso de personalidade, pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, consoante inteligência do art. 50, caput e §4º, do CC, bem como a necessidade de instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC, que contempla o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que claramente não houve no presente caso". Assevera que "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC, com arrimo no devido processo legal", bem como que "não há configuração de grupo econômico, pois cada empresa atua de forma autônoma, além do fato de serem partes ilegítimas e a mera dissolução irregular não é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica". Pontua que "tal conduta é expressamente vedada pela legislação processualista vigente, restando ausente o enquadramento nas hipóteses elencadas do art. 932 e 933 do CC 3 , bem como ausente a culpa da AGRAVANTE, visto que competia à AGRAVADA o ônus de provar os fatos alegados na fase de conhecimento, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que também não ocorreu". Alega, quanto ao dano grave e de difícil reparação, que o demonstrou cabalmente, pois o prosseguimento da execução desse montante poderá acarretar cenário de irreversível crise econômico-financeira, já que enfrenta um processo de recuperação judicial e possui em seu quadro de colaboradores significativo número de funcionários diretos e uma capacidade de pagamento limitada. Postulou o provimento. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE RECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. 2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, pois não demonstrada a divergência jurisprudencial alegada e a forma pela qual o Tribunal de origem violara os dispositivos de lei indicados no recurso especial através da necessária correlação de seus enunciados com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aparente atração do enunciado da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas reque ridas. 4. A fundamentação do pedido de tutela provisória e os documentos colacionados não evidenciam risco de dano real, concreto, iminente e irreparável, mas mera conjectura de risco pela indisponibilidade de vultuosa quantia. Agravo interno improvido.
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