STJ AREsp 2684474
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado a decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS CARLOS SILVA DE MORAES contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não recurso especial (fls. 2.337-2.338). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.182): Apelação. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais. Direito de vizinhança. Alegação de danos sofridos em razão de obra no terreno vizinho. Construção de residência vizinha que supostamente deixou de observar normas técnicas e ocasionou prejuízo ao imóvel do autor. Normas consumeristas não aplicáveis ao caso examinado. Ausência de relação de consumo entre autor e corréus que são vizinhos. Nulidade da sentença não configurada. Controvérsias da lide bem analisadas. Demais questões impertinentes que não obrigam o magistrado às respectivas análises. Laudo pericial válido e conclusivo. Discordância com a conclusão do perito não torna a prova pericial nula. Suposta inobservância às normas e técnicas de construção irrelevante para o julgamento. Inexistência de nexo causal entre a obra e os supostos danos. Danos que são mínimos ou nem foram comprovados. Anomalias relacionadas à construção da casa do próprio autor, conforme conclusão da perícia. Improcedência mantida. Litigância de má- fé não configurada. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.227-2.230). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz "ser contraditória a não incidência e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade civil objetiva, inversão do ônus da prova, e, conjuntamente com o engenheiro responsável pela execução da obra, a absoluta obediência a todas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (art. 39, inciso VIII da Lei 8.078/1990" (fl. 2.351). Sustenta ter demonstrado amplamente por meio de documentos, fotografias e laudos periciais, a incontroversa imperícia e negligência por parte do agravado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões apresentadas. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado a decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.