Decisão · STJ

STJ REsp 2084914

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao tema. Isso porque, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, uma das condições para se manter a pensão concedida é a continuação da qualidade de solteira. Na espécie, a parte agravante constituiu união estável, instituto que se equipara ao casamento, de modo que restou efetivamente implementada uma das condições resolutivas da pensão por morte, que é a perda da condição de filha solteira. 3. O Tribunal de origem reconheceu que "há nos autos elementos suficientes a caracterizar a existência de união estável entre a Autora e o Sr. Carlos Alberto. Isso porque a pensionista confirmou as informações obtidas pelo Ministério da Saúde ao preencher o formulário que lhe fora enviado pela Administração, oportunidade em que assinalou a opção "a": "mantenho relação matrimonial ou de União estável com", indicando, ato contínuo, o nome do "cônjuge/companheiro", o CPF do mesmo e a data de início e fim da união, no caso, "FEV/94" e MAIO/2020, respectivamente". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA BARROS MADEIRA contra a decisão de minha relatoria, integralizada pela decisão de fls. 540/548, que negou provimento ao recurso especial (fls. 510/519). A parte agravante insiste na negativa de presta ção jurisdicional diante da ausência de exame do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta a ocorrência de decadência, porquanto "o ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário à Recorrente foi praticado em 01/12/1989 e somente poderia ser revisado nos cinco anos seguintes à vigência da Lei nº 9.784/99 (01.02.99), ou seja, até 01/02/2004, o que não ocorreu, já que o processo administrativo que ensejou o cancelamento do benefício previdenciário, repita-se, somente foi iniciado no ano de 2020, mais de 30 anos depois" (fl. 564). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 575. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao tema. Isso porque, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, uma das condições para se manter a pensão concedida é a continuação da qualidade de solteira. Na espécie, a parte agravante constituiu união estável, instituto que se equipara ao casamento, de modo que restou efetivamente implementada uma das condições resolutivas da pensão por morte, que é a perda da condição de filha solteira. 3. O Tribunal de origem reconheceu que "há nos autos elementos suficientes a caracterizar a existência de união estável entre a Autora e o Sr. Carlos Alberto. Isso porque a pensionista confirmou as informações obtidas pelo Ministério da Saúde ao preencher o formulário que lhe fora enviado pela Administração, oportunidade em que assinalou a opção "a": "mantenho relação matrimonial ou de União estável com", indicando, ato contínuo, o nome do "cônjuge/companheiro", o CPF do mesmo e a data de início e fim da união, no caso, "FEV/94" e MAIO/2020, respectivamente". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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