STJ AREsp 2585488
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 25/6/2013). 2. De outro lado, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, de forma que além de o recorrente não ter impugnado fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, a alteração da premissa adotada exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por João Bosco Batista desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 283/STF e 7/STJ (fls. 1.356/1.361). A parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 282/STF, sob o argumento de que a matéria foi devidamente prequestionada. Defende que "inexiste nos autos pedido de devolução ou compensação lançado pelo Agravado, havendo assim, ofensa direta ao art. 492 do CPC. Tem-se por sentença extra petita aquela que julga algo diverso do que foi pedido, concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada, como ocorre nos presentes autos. Não há a menor menção do Agravado quanto à eventual compensação de valores recebidos pelo Agravante, até porque a decisão na ADIN vedou a irrepetibilidade dos valores ante a sua natureza alimentar. A sentença extra petita é nula na parte que exedeu ao que foi pedido" (fl. 1.369). Assevera que "foram pontuados pelo Agravante todos os elementos necessários a formar a base de argumentação do seu apelo, não havendo, pois, em se falar na incidência da Súmula 283 do STF" (fl. 1.371), bem como que "todas as circunstâncias fáticas já estão devidamente delineadas no acórdão, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 7, vide e-STJ Fls 1147/1149. Todos os argumentos constantes do Recurso de Apelação foram abordados pelo acórdão do e. TJSP, e, como se observa no capítulo relativo ao cerceamento de defesa ante ao requerimento de produção de prova" (fl. 1.372). No mais, reedita as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido, pretendendo seja reconhecido o cerceamento de defesa na hipótese dos autos. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.392). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 25/6/2013). 2. De outro lado, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, de forma que além de o recorrente não ter impugnado fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, a alteração da premissa adotada exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo interno não provido.