Decisão · STJ

STJ REsp 2131491

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONCOMITANTEMENTE, PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. 1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa (AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Como no presente caso embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 233): APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Fornecimento de medicamento de alto custo Autora diagnosticada com esclerose múltipla Sentença de parcial procedência, que determinou a manutenção do regime de coparticipação no custeio do tratamento, desde que limitado ao percentual de 30% do prêmio pago pela beneficiária Recurso da ré Descabimento - Medicamento de alto custo Coparticipação que inviabilizaria o tratamento pelo beneficiário Violação ao princípio da boa-fé contratual Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante por estar precluso, tendo em vista que foram interpostos dois recursos contra o mesmo acórdão, o que viola o princípio da unicidade recursal. Aduz o agravante que (fl. 319): (..) a r. decisão agravada merece reforma, visto que, conforme se verifica no feito, a agravante agiu com cautela, interpôs o Recurso Especial após a oposição de embargos declaratórios, que foram apreciados, mas não acolhidos, ou seja, a decisão não foi alterada/modificada, sendo que o Recurso Especial combateu exatamente a mesma decisão, não existindo qualquer prejuízo processual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls.329-331. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONCOMITANTEMENTE, PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. 1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa (AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Como no presente caso embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Agravo interno improvido.
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